As empresas que não obedecem às
regras de segurança e saúde do trabalho estão fadadas a majorar suas obrigações
financeiras, posto que atualmente o governo tem regra que permite apontar e
punir aquelas que insistem em negligenciar o tratamento adequado aos seus
empregados.
A instituição do FAP (Fator
Acidentário de Prevenção) torna individualizada a tributação de cada empresa,
pois permite ao governo alterar as alíquotas do RAT (Risco Acidente de
Trabalho), mediante "rankeamento" pela confrontação das informações
obtidas quanto à concessão de benefícios previdenciários vinculados a afastamentos
por doenças do trabalho e acidentes do trabalho, além da rotatividade de
demissão de empregados, dentro de um universo de empresas num mesmo ramo de
atividade.
Relevante também salientar que o
índice de benefícios concedidos com vinculação direta às condições ilícitas de
trabalho aumentou, pois além da variação do índice do FAP, o governo também
criou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, que nada mais é do
que, por meio de um programa de computador, a vinculação automática das doenças
que afetam os trabalhadores às condições de trabalho que ele realiza.
O que tem ocorrido na prática é que o
empregado apresentando atestado médico com mais de 15 dias de afastamento,
independentemente do tipo de doença que o acomete, e sendo a empresa obrigada a
encaminhá-lo ao órgão previdenciário, tem o INSS declarado o vínculo entre a
doença e as atividades desenvolvidas, deferindo o benefício previdenciário como
sendo doença do trabalho. E o pior, as empresas, não tomando ciência dessa
declaração, não tem se manifestado ou apresentado oposição, perdendo prazo de
recurso administrativo para reclassificação do benefício concedido.
Consequentemente, tem as empresas
majorado seus impostos, posto que concessão de benefícios vinculados ao
trabalho aumenta, em muito, a alíquota do FAP, que como já dito, é índice
aplicado ao RAT.
Deixamos como sugestão a
implementação de processo de "vistoria" quinzenal dos encaminhamentos
ao órgão previdenciário, de modo a permitir que as empresas tenham conhecimento
do tipo de benefício concedido aos empregados afastados, e em caso de aplicação
do NTEP com declaração de benefício acidentário (código B91), para que tenham
tempo hábil em impugnar a transmutação do benefício.
Contudo, é óbvio que a impugnação
deverá ter fundamento em prova suficiente e bastante de modo a permitir que o
órgão previdenciário se convença de que não foram as atividades desenvolvidas
pelo empregado que causaram ou agravaram a doença.
E aqui, remonta-se ao início de tudo
o que já foi dito, se a empresa não fizer uma avaliação correta e respeita as
regras de saúde e segurança do trabalho não terá como se defender, e certamente
terá reflexos diretos em sua folha de pagamentos, o que nos permite invocar
ditado popular, mas perfeitamente aplicável ao caso, que é "o barato sai
caro".
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